Sumário
Receita e PGFN abrem canal para sugestões de teses para transações
(Jota)
MP 1202: judicialização do limite à compensação pode esbarrar em precedentes
(Jota)
TJRS afasta ITBI sobre operação societária
(Valor Econômico)
Projeto do Executivo altera regras nos processos de falência e favorece a participação dos credores
(Econet)
Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional
(Econet)
Receita e PGFN abrem canal para sugestões de teses para transações
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram na última quarta-feira (10) um canal para receber sugestões de temas para os próximos editais de transação tributária do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou seja, de casos de grande impacto econômico.
Segundo a Receita, a consulta ficará disponível de modo permanente para que empresas, representantes da academia e outros contribuintes interessados sugiram teses tributárias para negociação. O movimento do governo para lançar novos editais ocorre em meio ao esforço para equilibrar as contas públicas. As transações tributárias estão entre as principais iniciativas da equipe econômica para ampliar a arrecadação dentro do esforço de zerar o déficit primário em 2024.
Em relatório enviado aos assinantes corporativos em 28 de dezembro, o JOTA PRO Tributos adiantou que a Receita e a PGFN estavam prestes a divulgar o formulário. O processo é uma continuidade do programa “Transação 2.0”. Em dezembro, o governo lançou o primeiro edital do programa, voltado à negociação de teses relacionadas à tributação sobre lucros no exterior. Neste caso, o processo de adesão está aberto até 28 de março.
MP 1202: judicialização do limite à compensação pode esbarrar em precedentes
A limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado tem preocupado empresas, que já buscam escritórios de advocacia para saber o impacto da mudança nos valores que têm a compensar. A judicialização da MP 1202/23, neste ponto, é dada como certa. O principal questionamento diz respeito à possibilidade de aplicação da restrição às compensações relacionadas a processos que transitaram em julgado antes da edição da medida, em dezembro de 2023.
É preciso saber, porém, como se comportará o Judiciário ao analisar o tema. Tributaristas se dividem ao apontar o impacto de uma decisão tomada em recurso repetitivo pelo STJ em 2010, por meio da qual a corte decidiu que, nos casos de compensação, devem ser seguidas as regras vigentes no momento do “acerto de contas” entre fisco e contribuinte. Apesar de o precedente ter sido firmado em um contexto favorável às companhias, o repetitivo poderia embasar o argumento a favor da limitação das compensações relacionadas a processos judiciais sem trânsito em julgado antes da MP 1202.
TJRS afasta ITBI sobre operação societária
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após integralização de capital social. No caso analisado, houve a transferência de oito imóveis de um sócio para uma imobiliária. O imposto cobrado somava cerca de R$ 380 mil, enquanto o aumento de capital social do negócio foi de R$ 2,5 milhões.
A decisão é da 21ª Câmara Cível, que reformou entendimento anterior favorável ao município de Porto Alegre. Para os desembargadores, a imunidade tributária é automática nesses casos. Na prática, não é preciso discutir a preponderância de atividade imobiliária, como alegava a prefeitura ao autuar a empresa.
O tema é controvertido entre os tribunais, mas a maior parte das decisões é favorável ao Fisco. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, a imunidade não tem sido concedida em muitas ações, segundo advogados.
A questão ganhou notoriedade após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um caso, em 2020, em que discorreu subsidiariamente sobre a imunidade em integralização de capital social. No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes cita que a Constituição prevê, no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156, duas hipóteses de imunidade de ITBI.
A primeira, disse ele, se aplica a incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio da empresa. A segunda quando há uma movimentação societária, como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ. Nessa última, o tributo é cobrado se a atividade principal (mais que 50% da receita) da companhia for a compra, venda ou aluguel de imóveis, ou arrendamento mercantil. Assim, estão imunes da cobrança do ITBI, nessas operações, sociedades que não forem, essencialmente, imobiliárias ou incorporadoras.
Para Moraes, a primeira exceção prevista na Constituição Federal “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. “As hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada”, afirmou. No mérito, o STF discutia se cabia isenção de ITBI sobre o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376 – Tema 796).
O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo no Rio Grande do Sul, usa quase três páginas do acórdão em referência à decisão do STF. Foi um dos principais argumentos usados para dar ganho de causa à empresa gaúcha. “Aplica-se a ressalva, em realidade, na segunda parte do dispositivo em preferência, ou seja, nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoas jurídicas” (processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001).
Uma linha da advocacia e do Judiciário acredita que esse trecho da decisão do Supremo não é vinculativo, porque não era esse o principal tema em discussão, mesmo que julgada em repercussão geral. Outra vertente acredita que o STF deu um bom indicativo sobre como deve decidir sobre a matéria, quando lhe couber julgar. “A tendência é de um desfecho favorável. O Supremo já deixou um balizamento, só basta os entes cumprirem”, afirma o tributarista Renato Silveira, sócio do escritório de advocacia Machado Associados.
A advogada Fernanda do Nascimento Pereira, do Domingues Sociedade de Advogados e que representa a empresa na ação, afirma que a decisão do STF deixa claro quando a imunidade do ITBI deve ser reconhecida. Na argumentação, ela frisou que a prerrogativa estava na Constituição, posterior à previsão do Código Tributário Nacional (CTN), que não deixa explícito o benefício.
Para ela, o órgão municipal foi muito “literal” e não observou o julgado do STF. “O ITBI é um imposto municipal, então cada município tem sua legislação e o Fisco em si sempre vai olhar a legislação local, que diz que é preciso ser verificada a atividade preponderante da empresa, mas não são argumentos robustos e seria desvirtuar a imunidade.”
A maioria dos municípios adota a mesma postura, segundo Francisco Nogueira de Lima Neto, sócio do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados. “Virou quase regra geral”, diz. “Isso fez com que os contribuintes tivessem que brigar ao longo dos anos para ser reconhecida essa imunidade na integralização. Mas, nesse caso, a empresa é imune de qualquer jeito, independente de atividade preponderante.”
A primeira parte do artigo constitucional, que trata da integralização, não deveria ser alvo de discussão, afirma a tributarista Priscila Farisco, sócia do Viseu Advogados. “É um imóvel que transmiti de mim para mim mesma. Apesar de existir a separação entre pessoa física e pessoa jurídica, só houve um rearranjo patrimonial, não existe um terceiro, como nas operações societárias.”
Há esperança de dar um ponto final na história quando a decisão do TJRS subir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o próprio STF. “Nosso desejo é que essa decisão sirva de inspiração e suba para o STJ e STF para termos, finalmente, um posicionamento definitivo favorável”, diz Guilherme Manier, também sócio do Viseu Advogados.
Procurada pelo Valor, a Fazenda de Porto Alegre não deu retorno até o fechamento da edição.
Projeto do Executivo altera regras nos processos de falência e favorece a participação dos credores
Entre outras medidas, o texto prevê a divulgação pela internet de um plano com as principais etapas do processo de falência.
O Projeto de Lei 3/24, do Poder Executivo, altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05) para ampliar a participação dos credores nesses processos, elevar a taxa de recuperação de créditos e mitigar os riscos aos envolvidos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
“No Brasil, o processo de falência é hoje moroso e pouco efetivo”, afirmou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na exposição de motivos que acompanha o texto. “Credores possuem pouca influência, e falta transparência – fatores que, de forma ampla, prejudicam a eficiência e a produtividade da economia”, avaliou.
Segundo o governo, a proposta deverá conferir celeridade à tomada de decisões nos processos de falência, facilitando o acesso a informações e modernizando a governança. Entre outros pontos, a assembleia geral de credores poderá nomear um gestor no processo de liquidação de ativos e de pagamento aos interessados.
Em relação à transparência das informações, o texto prevê a divulgação pela internet de um plano com as principais etapas do processo de falência. Entre outros pontos, esse documento deverá informar sobre:
– a gestão dos recursos financeiros da massa falida;
– a venda dos ativos;
– as providências em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento;
– o pagamento dos passivos; e
– a eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.
O projeto integra a Agenda de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, para aperfeiçoamento regulatório e maior eficiência do setor produtivo. O ministério espera que o texto tramite em regime de urgência constitucional.
Tramitação
A proposta ainda será despachada para as comissões permanentes da Câmara.
Comissão aprova inclusão de empresas de reciclagem no Simples Nacional
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 82/22, do deputado Darci de Matos (PSD-SC), que inclui empresas de reciclagem entre os beneficiados pelo Simples Nacional, regime tributário que permite o recolhimento de vários impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos já previa a possibilidade de benefício tributário para o setor, mas o texto inclui a previsão no Estatuto da Microempresa. O objetivo é englobar no tratamento tributário especial as empresas de prestação de serviços de reciclagem, de comercialização de produtos reciclados e de tratamento de resíduos sólidos.
O relator do texto, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), apresentou parecer pela aprovação.
“A concessão do incentivo proposto às empresas de prestação de serviços de reciclagem, de comercialização de produtos reciclados e de tratamento de resíduos sólidos poderá contribuir para a inclusão social e o combate à pobreza, aspectos que poderão contribuir para impulsionar as economias locais nas quais essas atividades sejam incentivadas”, explica o parlamentar.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.