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Clipping Semanal – 02.02.2024

Sumário

Carf cancela cobrança de Imposto de Renda sobre rendimentos de fundo
(Valor Econômico)

TJRS afasta ITBI sobre operação societária
(Valor Econômico)

Herdeiros vencem no TJSP disputa sobre ITCMD
(Valor Econômico)

Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf
(Jota)

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
(Jota)

Carf cancela cobrança de Imposto de Renda sobre rendimentos de fundo
 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). A decisão, unânime, é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Cabe recurso.
 
Há regra para isenção de IRRF. Porém, no caso, a Receita Federal considerou que havia planejamento tributário abusivo por não terem sido identificados os beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados.
 
Na autuação, a fiscalização cobra IRRF, à alíquota de 35%, sobre pagamentos realizados pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos a cotistas residentes e domiciliados no exterior. São referentes a resgate de cotas decorrente da liquidação do fundo.
 
Para o contribuinte, deveria ser aplicado o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006. O dispositivo prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. O dispositivo exige, para o benefício, alguns requisitos — entre eles, o beneficiário não estar em paraíso fiscal. Se não cumpridos, aplica-se normalmente alíquota de 15%.
 
No caso, porém, a Receita aplicou outra lei, a de nº 8.981, de 1995, e cobrou a alíquota de 35%, prevista para casos em que se realiza pagamento a beneficiário não identificado.
 
O órgão exigiu que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para se chegar à identificação das pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. As informações, porém, não foram fornecidas.

No julgamento, os conselheiros levaram em consideração que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não exige a identificação do beneficiário final e seria uma norma geral. Já o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, seria uma norma especial, aplicável em situações específicas de pagamento de rendimentos de fundos de investimento em participações a cotistas residentes ou domiciliados no exterior.
 
Para os conselheiros, a Lei nº 9.613, de 1998, e instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central, citadas pela Receita na autuação, são normas relacionadas a ilícitos contra o sistema financeiro nacional. Portanto, não serviriam de justificativa para a aplicação da alíquota de 35% (processo nº 10872.720029/2018-33).

Segundo o tributarista Caio Malpighi, do VBSO Advogados, esse tipo de autuação é despropositada. “Sabemos que os FIPs sempre foram foco de fiscalização da Receita. Geralmente, o órgão tenta desconstituir planejamentos patrimoniais e tributários que se valem dos FIPs, diante dos benefícios tributários que esse tipo de estrutura possui”, diz.
 
A Receita, acrescenta ele, tentou burlar um benefício fiscal resguardado por lei. “Essa fiscalização por parte da Receita é o tipo de comportamento que afasta estrangeiros que querem investir no Brasil. É um repelente de capital estrangeiro.”
 
O advogado destaca que a Lei nº 14.754, de 2023, traz alterações nas regras gerais de tributação de rendimentos de fundos de investimento no Brasil e, ainda assim, resguardou expressamente os cotistas estrangeiros de FIPs no país, deixando-os de fora da nova regra de tributação periódica. “Certamente, a finalidade do legislador foi dar continuidade à política fiscal de incentivo ao investimento estrangeiro no Brasil”, afirma.
 
Fernando Colucci, sócio do Machado Meyer Advogados, diz que a autuação confirma que, de fato, as autoridades fiscais não estão se dando por satisfeitas em analisar simplesmente o primeiro nível de investidores e querem analisar a cadeia inteira. O advogado explica que, até a alteração recente, havia um “teste dos 40%” — nenhum investidor estrangeiro poderia ter mais de 40% das cotas. Muitas vezes, explica, a fiscalização desconsidera o primeiro nível de investidores no exterior para saber se são mesmo pessoas não relacionadas e verificar se foi cumprido o limite de 40%.
 
No caso, como a gestora do fundo não apresentou informações sobre os beneficiários finais, a Receita Federal decidiu ser mais rigorosa e adotar a regra do pagamento para casos de não identificação, mas no julgamento, afirma o advogado, levou-se em consideração que não havia fundamento para a aplicação da alíquota maior, de 35%.
 
Em nota, a Dynamo informa que estava confiante do resultado e que não recebeu outras autuações similares. “Buscamos agir sempre de acordo com as normas vigentes”, diz. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
 
 
TJRS afasta ITBI sobre operação societária
 
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após integralização de capital social. No caso analisado, houve a transferência de oito imóveis de um sócio para uma imobiliária. O imposto cobrado somava cerca de R$ 380 mil, enquanto o aumento de capital social do negócio foi de R$ 2,5 milhões.
 
A decisão é da 21ª Câmara Cível, que reformou entendimento anterior favorável ao município de Porto Alegre. Para os desembargadores, a imunidade tributária é automática nesses casos. Na prática, não é preciso discutir a preponderância de atividade imobiliária, como alegava a prefeitura ao autuar a empresa.
 
O tema é controvertido entre os tribunais, mas a maior parte das decisões é favorável ao Fisco. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, a imunidade não tem sido concedida em muitas ações, segundo advogados.
 
A questão ganhou notoriedade após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um caso, em 2020, em que discorreu subsidiariamente sobre aimunidade em integralização de capital social. No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes cita que a Constituição prevê, noparágrafo 2º, inciso I, do artigo 156, duas hipóteses de imunidade de ITBI.
 
A primeira, disse ele, se aplica a incorporação de bens imóveis de umapessoa física ao patrimônio da empresa. A segunda quando há  umamovimentação societária, como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ. Nessa última, o tributo é cobrado se a atividade principal (mais que50% da receita) da companhia for a compra, venda ou aluguel de imóveis, ou arrendamento mercantil. Assim, estão imunes da cobrança do ITBI, nessas operações, sociedades que não forem, essencialmente, imobiliárias ou incorporadoras
 
Empresas imobiliárias perdem disputa sobre ITBI
Para Moraes, a primeira exceção prevista na Constituição Federal “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. “As hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada”, afirmou. No mérito, o STF discutia se cabia isenção de ITBI sobre o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376 – Tema 796).
 
O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo no Rio Grande do Sul, usa quase três páginas do acórdão em referência à decisão do STF. Foi um dos principais argumentos usados para dar ganho de causa à empresa gaúcha. “Aplica-se a ressalva, em realidade, na segunda parte do dispositivo em preferência, ou seja, nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoas jurídicas” (processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001).
 
Uma linha da advocacia e do Judiciário acredita que esse trecho da decisão do Supremo não é vinculativo, porque não era esse o principal tema em discussão, mesmo que julgada em repercussão geral. Outra vertente acredita que o STF deu um bom indicativo sobre como deve decidir sobre a matéria, quando lhe couber julgar. “A tendência é de um desfecho favorável. O Supremo já deixou um balizamento, só basta os entes cumprirem”, afirma o tributarista Renato Silveira, sócio do escritório de advocacia Machado Associados.
 
A advogada Fernanda do Nascimento Pereira, do Domingues Sociedade de Advogados e que representa a empresa na ação, afirma que a decisão do STF deixa claro quando a imunidade do ITBI deve ser reconhecida. Na argumentação, ela frisou que a prerrogativa estava na Constituição, posterior à previsão do Código Tributário Nacional (CTN), que não deixa explícito o benefício.
 
Para ela, o órgão municipal foi muito “literal” e não observou o julgado do STF. “O ITBI é um imposto municipal, então cada município tem sua legislação e o Fisco em si sempre vai olhar a legislação local, que diz que é preciso ser verificada a atividade preponderante da empresa, mas não são argumentos robustos e seria desvirtuar a imunidade.”
 
A maioria dos municípios adota a mesma postura, segundo Francisco Nogueira de Lima Neto, sócio do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados. “Virou quase regra geral”, diz. “Isso fez com que os contribuintes tivessem que brigar ao longo dos anos para ser reconhecida essa imunidade na integralização. Mas, nesse caso, a empresa é imune de qualquer jeito, independente de atividade preponderante.”
 
A primeira parte do artigo constitucional, que trata da integralização, não deveria ser alvo de discussão, afirma a tributarista Priscila Farisco, sócia do Viseu Advogados. “É um imóvel que transmiti de mim para mim mesma. Apesar de existir a separação entre pessoa física e pessoa jurídica, só houve um rearranjo patrimonial, não existe um terceiro, como nas operações societárias.”
 
Há esperança de dar um ponto final na história quando a decisão do TJRS subir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o próprio STF. “Nosso desejo é que essa decisão sirva de inspiração e suba para o STJ e STF para termos, finalmente, um posicionamento definitivo favorável”, diz Guilherme Manier, também sócio do Viseu Advogados.
 
Procurada pelo Valor, a Fazenda de Porto Alegre não deu retorno até o fechamento da edição.

 
Herdeiros vencem no TJSP disputa sobre ITCMD
 
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens incluídos tardiamente em inventário de herança. O precedente é considerado raro contra uma prática comum em vários Estados: a penalização da “sobrepartilha”. O Fisco considera o acréscimo posterior de bens após a abertura do inventário um atraso, aplicando multa de até 20% no imposto total.
 
A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, que concedeu liminar para determinar que a Fazenda paulista se abstenha de cobrar multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido na sobrepartilha. “A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo”, diz o relator do caso, desembargador Torres de Carvalho (processo nº 2309097-14.2023.8.26.0000)
 
Para o advogado responsável pela causa, Luis Augusto Gomes, do Silva Gomes Advogados, São Paulo, assim como a maioria dos demais Estados, entende que a sobrepartilha caracterizaria “atraso na abertura do inventário”. Com isso, cobra multa de até 20% sobre o ITMCD devido sobre a totalidade da herança e não apenas sobre os novos bens incluídos no inventário.
 
O Estado entende que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento da abertura do inventário e, portanto, os herdeiros estariam em mora para o pagamento do tributo. “Com isso, o Fisco estadual faz uma interpretação extensiva e indevida, para não dizer abusiva, do artigo 21 da Lei estadual nº 10.705, de 2000, que regulamenta o ITCMD em São Paulo”, diz o advogado.
 
No caso julgado pelo TJSP, trata-se de um inventário de 2006, aberto no prazo regular, de 60 dias após o falecimento do proprietário. Dois anos depois da abertura do inventário, a família descobriu a existência de
mais dois bens: um outro imóvel e ações de um banco.
 
Ao registrar esses bens, a Fazenda estadual entendeu haver mora. “Se o registro foi de boa-fé, não há lógica em cobrar multa e juros de mora. O contribuinte não pode ser punido se na época do inventário não sabia, e depois descobriu a existência do bem”, afirma Gomes.
 
Segundo a advogada Bruna Rabello, sócia do escritório Collaço Galotti Petry Advogados, o caso julgado pelo TJSP assemelha-se a muitos enfrentados por contribuintes que, ao realizar a sobrepartilha de bens desconhecidos à época do inventário, deparam-se com a imposição de multa e juros pela Fazenda estadual. “A exigência indevida de multa e juros durante a sobrepartilha não é exclusividade do Estado de São Paulo”, diz Bruna Rabello.
 
Em Santa Catarina, o sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para lançamento do ITCMD não contempla o instituto da sobrepartilha. Assim, a inclusão posterior de bens é interpretada como omissão em relação à declaração original, resultando automaticamente na aplicação de multa e juros.
 
“Essa penalização automática do contribuinte que precisa realizar a sobrepartilha é indevida, e a quantia exigida erroneamente pode ser substancial, dependendo do valor dos bens”, alerta Bruna Rabello.
 
Há precedente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastando a cobrança da multa e juros, mas sob outro fundamento. No caso, a 2ª Câmara de Direito Público afastou a incidência de juros e multa com base no entendimento da Súmula nº 114 do Supremo
 
 
Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf
 
Por maioria, a1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando realiza compensação tributária. Na prática, com a decisão, a turma manteve a multa aplicada ao Banco do Estado De Sergipe S/A. O placar foi de cinco votos a três contra o contribuinte.
 
A denúncia espontânea refere-se a uma situação em que o contribuinte, ao identificar que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, procura regularizar sua situação antes de qualquer atuação por parte do fisco para realizar a cobrança. Dessa forma, o contribuinte, por iniciativa própria, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e, em contrapartida, afasta a multa de mora. O dispositivo é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
Neste caso, a questão analisada é se a denúncia espontânea se aplica mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, o encontro de contas entre um crédito que possui e um débito, e não o pagamento direto do tributo.
 
“O nosso argumento é que a compensação deve se equiparar ao pagamento como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, portanto, conforme já entendido pelo Carf, a denúncia espontânea poderia ser utilizada em pedido de compensação”, destacou o advogado da contribuinte, Thulio Alves.
 
O colegiado, no entanto, negou o pedido da contribuinte, por entender que a compensação não equivale a um pagamento, pois, após a declaração de compensação, o fisco deverá homologar a compensação, podendo esta ser aprovada ou não. Ou seja, não é cumprido o requisito do artigo 138 do CTN de a denúncia espontânea, isto é, a confissão do débito, ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
 
Os conselheiros consideraram precedentes contrários aos contribuintes. Entre eles está o EAREsp 1.197.301, que envolveu a empresa Arcelormittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o STJ concluiu que não cabem os benefícios da denúncia espontânea quando se trata de compensação, pois a extinção do crédito tributário fica condicionada à homologação pelo fisco.
 
“O STJ entende que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, na medida em que a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário”, explica Mariana Valença, advogada tributarista, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados.
 
 
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (Tusd) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.
 
Oito ministros acompanharam o voto do relator,  Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.
 
No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.
 
O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.
 
Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.
 
Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.

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